Comercialização e utilização de plantas medicinais e fitoterápicas.

Atualmente, criou-se um espaço importante para a troca de saberes com a população, em que é possível resgatar o conhecimento popular sobre assunto “plantas medicinais e fitoterápicas no Brasil” e, ao mesmo tempo esclarecer, incentivar e orientar o uso e comercialização adequada das plantas medicinais. Conforme as leis de comercialização vigoradas pelo Ministério da Saúde, cabem a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) a regulamentação dos registros das plantas medicinais, assim como sua fabricação, comercialização e importação.

 

O presidente da ANVISA Jarbas Barbosa chama atenção para a comercialização indiscriminada de medicamentos denominados “alternativos”: há que se ter cuidado na administração e ingestão de medicamentos sem a chancela da Agência reguladora oficial.

Segundo os documentos reguladores de comercialização, as plantas medicinais só podem ser utilizadas para efeito de tratamento de alguma “enfermidade” na forma de chás e similares, enquanto os fitoterápicos podem ser manipulados em farmácias (autorizadas) no formato de cápsulas, xaropes, comprimidos, extratos entre outros. Antes de a legislação entrar em vigor, os fitoterápicos eram distribuídos e utilizados livremente no país, o que gerava riscos à saúde, pois o uso indiscriminado de plantas para a feitura de fitoterápicos é contra indicado em certos tipos de doenças crônicas como: pressão alta, diabetes, entre outros.

 

Fonte: hortasuspensa.com
Fonte: hortasuspensa.com

O usuário de medicamentos alternativos e/ou fitoterápicos deverá ser acompanhado por um profissional devidamente especializado.  Em 1994 foram criadas as primeiras leis em relação a fitoterápicos e criou-se uma fiscalização e registro desses e seu uso passou a ser permitido mediante prescrição médica.

Ao contrário dos fitoterápicos, as plantas medicinais não precisam de um registro prévio e sua utilização e cultivo é liberado, o que pode acarretar acidentes por contra indicações. Além do problema do uso indiscriminado das plantas medicinais, há também o problema da contaminação química e biológica dessas plantas por agrotóxicos e microrganismos.

 

Segundo uma pesquisa realizada pela ANVISA em conjunto com a FIOCRUZ, 81% das plantas utilizadas em tratamentos continham resíduos de agrotóxicos, dentre essas, em 21% foram detectados níveis de agrotóxicos acima do permitido, o que levar à contaminação não só da população, como também da flora e fauna local.

 

Hoje, no Brasil, o índice de mortes por doenças transmitidas por alimentos (DTA) é de 9%, porém a falta de relatos dessas ocorrências geram dúvidas sobre os verdadeiros números de casos e a gravidade do problema.

 

Em parte, os medicamentos fabricados no Brasil, por laboratórios, é extraída de plantas medicinais para a cura e/ou alívio de algumas enfermidades.

As pesquisas realizadas com as plantas medicinais e sua comercialização valorizam e estimulam o conhecimento tradicional na área, contribui para a qualidade de vida dos envolvidos, proporciona educação em Saúde e preservação ambiental, além do aspecto social.

 

Para tanto, faz-se necessária a fiscalização rigorosa da comercialização e consumo.

 

A pesquisa e estudos aprofundados na área de fitoterápicos e de ações alternativas devem ser uma constante na implementação de políticas afeitas à regulamentação e comercialização de plantas medicinais e similares.

 

Autores: Ana Carolina Oliveira Rocha, Camila Torres Fernandes Souza Diniz, Helena Gurjão Pinheiro do Val, Igor Tadeu Almeida e Silva, Isabel Fonseca Cândido, Maria Tereza Barros de Melo Bambirra e Vitória Ohanna Macedo dos Santos

Orientadora: Luzia Maria de Jesus Werneck

 

 

Referências Bibliográficas

  1. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução - RDC No - 18, de 3 de Abril de 2013. Dispõe sobre as boas práticas de processamento e armazenamento de plantas medicinais, preparação e dispensação de produtos magistrais e oficinais de plantas medicinais e fitoterápicos em farmácias vivas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Diário Oficial da União, No 65, Brasília-DF, 05 de Abril  2013.
  2. AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. Resolução - RDC N° 26, de 13 de Maio de 2014. Dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e o registro e a notificação de produtos tradicionais fitoterápicos. Diário Oficial da União, No 90 , Brasília-DF, 14 de Maio de 2014.
  3. EMBRAPA. Qualidade em plantas medicinais. 2010.
  4. FONSÊCA, S. G. C. Farmacotécnica de Fitoterápicos. Fortaleza, 2005.
  5. FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION OF THE UNITED NATIONS. FAOSTAT: Agri-Environmental Indicators, Pesticides, 2011 data. Roma: FAO, 2001.  Disponivel em: < http://faostat3.fao.org/browse/E/EP/E>. Acesso em: 23 de abri. 2016.
  6. MINISTÉRIO DA SAÚDE. Programa Nacional De Plantas Medicinais E Fitoterápicos. Brasília, 2007.
  7. SOUZA-MOREIRA, Tatiana M.; SALGADO, Hérida Regina Nunes; PIETRO, Rosemeire C. L. R.. O Brasil no contexto de controle de qualidade de plantas medicinais. Revista Brasileira de Farmacognosia. Sociedade Brasileira de Farmacognosia, v. 20, n. 3, p. 435-440, 2010.